Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Como se sabe, o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a razão da escolha do contratado, a teor do inciso VI do artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/21, e
Considerando a necessidade da realização de show artístico em comemoração alusiva aos 67 anos de emancipação política do Município de Pacuja/CE;
Considerando que o evento faz parte do calendário municipal de eventos do gênero;
Considerando que se trata de festa popular e que vem sendo realizada ao longo dos anos em nossa municipalidade;
Pretende-se a contratação do artista BANDA TROPIKALIA, por via de inexigibilidade de licitação, para se apresentar em praça pública na sede, desta cidade, local aberto gratuitamente ao público, na noite de 18/09/2024.
Além da oportunidade de comemorar evento tradicional, o mesmo proporcionará geração de renda no município através do aquecimento do comércio local e dos ramos gastronômicos, de prestação de serviços hoteleiros, dentre outros, pois, eventos de proporções como as que se irá realizar, com a participação de atrações renomadas, atrai público de todas as localidades, fator que sem dúvidas incrementará grande volume de recursos à economia na cidade no decorrer de sua realização, aquecendo em muito os ramos de atividades já descritos.
Como bem destacado, eventos com essas características, custeados com recursos públicos é plenamente justificável visto que produz o incremento de receitas aos munícipes e ao município, pois sem dúvida mobilizará grande público, visto que envolve além da nossa cidade, os municípios circunvizinhos.
A escolha da atração musical BANDA TROPIKALIA realizada diretamente com a empresa PLANETA MUSIC GRAVAÇÕES, EDIÇÕES MUSICAIS E EVENTOS LTDA, por via de inexigibilidade de licitação, está fundamentada nos preceitos legais da norma que rege as licitações públicas, visto que a mencionada atração é considerada pela opinião pública e crítica especializada como um artista musical amplamente conhecido em virtude de seus shows de excelente qualidade. Além disso o artista se apresenta constantemente em diversos shows, gozando de excelente conceito e aceitação popular.
O reconhecimento e a notoriedade do contratado devem ser aferidos ao menos no âmbito regional ou local do Município. Na hipótese de ausência de tais critérios, deve-se privilegiar a licitação, com ampla competitividade, em igualdade de oportunidades a todos os interessados, de modo a obter a proposta mais vantajosa à Administração Pública.
Na atual sociedade, com inúmeros gêneros artísticos, bastará demonstrar que o artista é reconhecido pela crítica ou pela opinião pública de um determinado grupo de pessoas que apreciam o seu gênero musical, tal como acontece com a música clássica, que embora apreciada por muitos, é desconhecida por boa parte da crítica e do público.
A crítica especializada é a realizada pela televisão, rádio, jornais, revistas e internet, competindo ao próprio artista apresentar estes documentos para a Administração, e que deve esta, por sua vez, analisá-los criteriosamente, para atestar a veracidade das críticas e notícias publicadas sobre o artista. A opinião pública também demanda a apresentação de documentos pelo próprio artista, com reportagens e notícias veiculadas na televisão, rádio, jornais, revistas e internet provando a popularidade do artista e sua consagração pelo público.
O inciso II, do artigo 74, da Lei de Licitações, requer, para a inexigibilidade de licitação, que o artista a ser contratado seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Isso deve estar justificado no processo administrativo, demonstrando a consagração destes artistas pela crítica especializada nacional, regional ou local, ou consagrados pela opinião pública. A razão de escolha do contratado é diretriz exigida pelo inciso VI, do artigo 72, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos para a inexigibilidade do certame, sob pena de ser declarado ilegal.
A contratação de artistas, consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública não exige licitação, mas a contratação deve ser realizada diretamente com o artista ou com o empresário detentor da exclusividade.
Dito isso, vale ressaltar, que a contratação será pactuada diretamente com a empresa detentora da exclusividade para a comercialização do show da atração em tela.
Por todo o exposto, não pairam dúvidas sobre a possibilidade legal da contratação por inexigibilidade de licitação, tendo em vista que a atração em questão possui todos os pré-requisitos necessários para tanto, tais como: reputação, experiência, aceitação popular, reconhecimento e conhecimentos compatíveis com a dimensão do evento que se propõe a oferecer a Administração municipal aos seus munícipes e visitantes.
Por fim, é certo que a pretensa contratação e a realização deste grandioso evento em nossa municipalidade assegurarão a preservação da memória cultural de nosso município, valorizando a nossa origem, o lugar em que vivemos, fazendo com que nos reconheçamos como membros desse contexto na construção da história.
Portanto, JUSTIFICA-SE a presente escolha da contratação nos termos e moldes.
Justificativa do preço
Como se sabe, o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço, a teor do inciso VII do artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/21.
No concernente ao preço para a contratação almejada, deve-se verificar a razoabilidade do preço a ser desembolsado pela administração pública e definir sobre a validade da contratação direta, por inexigibilidade, do show da atração musical em local público.
O modo mais simples e normal é que a Administração Pública celebre contrato diretamente com o artista. Outro modo é quando essa contratação é realizada através de um empresário representante do artista. Para a devida caracterização da hipótese legal invocada, é necessário que o artista seja representado exclusivamente pela empresa contratada, de maneira a garantir que o menor preço por aquela apresentação seja alcançado, eliminando a presença de intermediários no negócio.
Neste tocante, a empresa PLANETA MUSIC GRAVAÇÕES, EDIÇÕES MUSICAIS E VENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 43.944.695/0001-72 apresentou proposta condicionando o valor global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para sua apresentação, cujo valor do cachê se encontra dentro dos limites e padrões praticados pela artista no mercado, em razão da mesma haver apresentado prova documental comportando valores equivalentes ao da contratação pretensa, estando compatível com o interesse público, sempre levando em consideração a grandiosidade do evento, e ainda, apresentou aptidão habilitatória, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
Isto porque, à primeira vista, pelo notório conhecimento do referido show no mercado artístico, sabe-se que este possui valores costumeiramente elevados, não sendo possível a contratação desse show, para essa mesma finalidade ou natureza, por preço inferior ao ofertado, cuja modicidade se conclui pela conveniência do show que é apresentado pelo mesmo e pelo grau de especialização decorrente da reputação profissional, experiência e conhecimentos compatíveis com a dimensão e complexidade dos serviços objeto da contratação direta.
É imperioso ressaltar que no valor acima mencionado referente ao cachê do show, cifras da contratação onde já estão inclusas todas as despesas inerentes à apresentação do show artístico.
Portanto, JUSTIFICA-SE o presente valor proposto para a contratação nos termos e moldes.
Fundamentação legal
Como é sabido, a licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 14.133/21, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível.
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E também, a seguinte:
(...)
XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável a garantia do cumprimento das obrigações.
(Grifado para destaque)
Assim, como regra geral, tem-se a obrigatoriedade de licitação para a celebração de contratos com particulares. Entretanto, referido dispositivo constitucional ressalvou algumas situações, a serem previstas pela legislação infraconstitucional, isentando a Administração Pública do procedimento licitatório. São os casos de licitação dispensada, dispensável e inexigibilidade de licitação, institutos diversos previstos na Lei Federal nº 14.133/21.
Por outro lado, a própria Constituição Federal prescreve ao Estado o dever de promover a cultura, que é realmente essencial para o desenvolvimento da identidade nacional, para a educação e, no mínimo, para o lazer.