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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 003/2024-INEX - EXERCÍCIO: 2024 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 04/03/2024
Data da divulgação do extrato: 06/03/2024
Data da ratificação: 06/03/2024
Data da divulgação da ratificação: 06/03/2024
Valor estimado: R$ 201.000,00 (duzentos e um mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADOS DE ASSOSSORAMENTO E CONSULTORIA JURIDICA JUNTO A DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE PACUJÁ-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Conforme já explicitado ao início do procedimento, a razão da escolha do escritório de advocacia GURGEL & QUEZADO ADVOCACIA, CNPJ nº 31.552.777/0001-92 deve-se ao fato de sua experiência técnica profissional no desempenho de suas atividades junto a vários órgãos da Administração Pública, entre outros, não se podendo olvidar, ademais, tratar-se de empresa cujo quadro técnico tem vasto conhecimento dos problemas existentes no âmbito de Administrações públicas. Desta forma, nos termos do Artigo 74, inciso III, alínea “b”, “c” e “e”, da Lei Federal 14.133/2021, Nova Lei de Licitações, em combinação ao artigo 3º-A da Lei nº 8.906, acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 14.039/2020, a licitação é inexigível, tendo em vista que a contratada é empresa com reconhecida estrutura e conhecimento na área pertinente ao objeto desta contratação almejada, bem como sua singularidade, técnica e ampla experiência junto aos órgãos da Administração Pública é de incontestável saber e notória especialização. Deste modo, feitas estas considerações e, ao sabermos que a empresa GURGEL & QUEZADO ADVOCACIA, CNPJ nº 31.552.777/0001-92 atende a todos estes requisitos, sobretudo, a predominância de sua técnica, pelas comprovações de serviços compatíveis ao objeto em deslinde, de sua singularidade, vastamente demonstrada pela relação de segurança advinda da comprovação da experiência da empresa, dos resultados positivos obtidos, da boa fama.
Justificativa do preço
O Preço cobrado para a realização do trabalho objeto desta solicitação, será de: R$ 201.000,00 (duzentos e um mil reais) Que foram estimados mediante comprovações de preços, tanto por pesquisas realizadas, como por contratações similares em anos anteriores, demonstrando execução de serviços de natureza igual ou semelhante ao presente caso. Reforça-se que tais preços são oficiais e foram praticados em outras entidades, servindo como meio de comprovação da paridade dos preços ofertados, demonstrando, assim, a compatibilidade dos valores propostos para com a realidade mercadológica. Insere-se, ainda, a existência dos memoriais de cálculos, a qual verifica a compatibilidade e demonstra a realidade dos componentes dos preços apresentados ante ao as necessidades requisitadas pelo município contratante. Reforça-se, ainda, a existência de pesquisas de preços realizadas através de contratos similares executados com outras entidades públicas, gerando conformidade e balizamento sobre os preços praticados. O valor a cima descrito foi ofertado mediante apresentação de proposta de preços apresentados pela empresa no qual busca-se esta contratação.
Fundamentação legal
A contratação através de Inexigibilidade de Licitação encontra amparo no Artigo 74, inciso III, alínea “b”, “c” e “e”, da Lei Federal 14.133/2021, Nova Lei de Licitações, em combinação ao artigo 3º-A da Lei nº 8.906/1994, acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 14.039/2020, onde a empresa em aparato possui notória especialização no ramo do objeto em questão, mostrando-se inviável a competição. A presente justificativa objetiva atender dispositivo legal que respalde a Contratação por Inexigibilidade de empresa especializada para prestar assessoria e consultoria na área de direito público, nos termos e condições a seguir explícitas, aplicando-se as hipóteses indicadas no art. 74 da lei Federal 14.133/2021 e suas alterações, bem como súmula 39 do TCU e lei no 14.039/2020, que preceitua: Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A: “Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” Visto que, para o trabalho ser considerado dispensável, a empresa deverá comprovar a notória especialização, decorrente de desempenho anterior, como estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados às atividades, permitindo inferir que o trabalho a ser contratado seja indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, conforme comprova-se pelo acervo documental apresentado no presente autos. A razão desta contratação se justifica pelo fato de que os serviços jurídicos, jurídicos-administrativos são de natureza iminentemente obrigatórios e patentemente técnicos, sendo, portanto, indispensáveis ao funcionamento das atividades da administração. Ressalta-se, ainda que a execução dos serviços por uma empresa especializada, também torna-se imprescindível pela implantação de melhorias e manutenção nas rotinas do direito publico, sobre a orientação, assessoria e consultoria de servidores públicos que atuam nos respectivos setores, bem como pela própria falta de profissionais experientes e de conhecimentos mais aprimorados no quadro geral do Município, que na maioria das vezes trabalham de forma rotineira, dependendo de orientações específicas de maior complexidade. Importante frisar que a definição de notória especialização adotada na nova lei é a mesma dada pela antiga lei 8.666/93, ou seja, quando o trabalho é o mais adequado ao contrato, decorrendo de desempenho anterior, estudos e uma vasta experiência, capaz de exigir que a execução se realize, com o menor risco possível, por um profissional notoriamente especializado na área. No caso em tela, trata-se de serviços especializados na área de direito publico, ou seja, caso totalmente essenciais para a uma adequada gestão pública. Portanto, se faz extremamente necessário que a empresa contratada tenha um desempenho anterior totalmente favorável e de grande experiência, para ter condições e expertise para atender toda a demanda municipal. Por fim, observa-se que mediante os documentos probatórios apresentados pela empresa, como também, levando-se em consideração todos os argumentos que culminaram na escolha desta empresa, observa-se que a presente relação encontra-se dotada de elementos preponderantes de confiança, de técnica e singularidade quanto a contratação, conforme exige-se a normas correspondentes, especialmente a que dispõe a Nova Lei de Licitações, Lei 14.133/2021, vejamos: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...] III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: [...] b) pareceres, perícias e avaliações em geral; [...] e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; Por sua vez, o elemento de relevância quanto a comprovação reforça-se quanto a notória especialização, a qual, neste caso, pode ser aferida por diversos elementos que demonstrem a singularidade do prestador de serviço, permitindo visualizar o caráter incomum e diferenciado do sujeito contratado. Trata-se de serviços técnicos especializados de direito publico, conforme demandas pertinentes e inerentes da administração publica, com natureza técnica e singular, com comprovada notória especialização, de interesse das diversas secretarias do município de PACUJÁ/CE. Hão, portanto, de ser demonstrados os requisitos legais exigidos para configuração da inexigibilidade de licitação, quais sejam: a especialização, a notoriedade da empresa e singularidade dos serviços a serem contratados, que tornam inviáveis a realização de licitação e de competição para contratação dos serviços técnicos ora pretendidos pela Administração. A natureza singular dos serviços aqui pretendidos é facilmente identificável. Os serviços em análise consistem em uma consultoria e assessoria técnica, em diversos meandros do ramo do direito publico. A matéria é extremamente específica, são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo a contratada de acordo com o grau de confiança que a mesma deposite na especialização da contratada, em razão da experiência que ela possui, adquirida ao longo dos anos de profissão. Acerca da matéria, lúcida a análise do Prof. Eros Roberto Grau, veja-se: "É importante notar, porém, que embora a primeira parte da demonstração de notória especialização encontre parâmetros objetivos bem definidos — desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com as atividades do profissional ou da empresa — nenhum, absolutamente nenhum critério é indicado no texto normativo para orientar ou informar como e de que modo a Administração pode inferir que o trabalho de um determinado profissional ou empresa, que comprove atendimento àqueles requisitos, é o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado" E, adiante, conclui aquele eminente Professor: "Isso significa, em termos objetivos e bem incisivos, que — embora isso seja inadequado, tecnicamente — o texto normativo atribui à administração discricionariedade para escolher o profissional ou a empresa com a qual pretenda contratar, louvada exclusivamente no maior grau de confiança que em um ou outro depositar" (in Revista de Direito Público — 99, p. 72) Assim também leciona Marçal Justen Filho, verbis: A inviabilidade de competição configura-se não apenas quando ausência de pluralidade de alternativas afasta a possibilidade de escolha entre diversas opções. Pode configurar-se inviabilidade de competição, para os fins do artigo 25 da Lei nº 8.666, mesmo quando existirem no mercado inúmeros particulares em condições equivalentes de desempenhar a prestação necessária do interesse sob tutela estatal (...) o conceito de viabilidade de competição não é simplisticamente reconduzível à mera existência de uma pluralidade de sujeitos em condições de executar uma certa atividade. Existem inúmeras situações em que a competição é inviável não obstante existirem inúmeros particulares habilitados a executar a atividade objeto da contratação. Há casos em que o interesse sob tutela estatal apresenta-se com tamanhas peculiaridades que seu entendimento não pode ser reconduzido aos casos e parâmetros comuns e usuais (destacamos). Portanto, dos requisitos para a contratação direta, por inexigibilidade de licitação: a) ter o serviço natureza singular; b) o contratado ter notória especialização no ramo respectivo. No tocante à natureza singular do serviço prestado, tem-se que cada profissional contabiliza de modo único, diante da natureza intelectual e da subjetividade do serviço a ser executado. Já a notória especialização configura-se no reconhecimento público e na alta capacidade da empresa/profissional a ser contratada(o), na área que se necessita de sua atuação, no caso, Advocacia Pública, dentre outras especializações. No caso do escritório de advocacia GURGEL & QUEZADO ADVOCACIA, CNPJ nº 31.552.777/0001-92, os requisitos necessários a sua contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação, preenche a todos os requisitos fincados nos normativos trazidos na Lei 14.133/2021 e já mencionados, bem como os da Lei nº 8.906/1994. O mencionado escritório de advocacia detém vasta experiência profissional, tendo alcançado pleno êxito quanto à execução de serviços de advocacia referido no objeto aqui citado. No âmbito do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO o entendimento sobre a contratação por inexigibilidade de licitação com fundamento na notória especialização combinado com a singularidade do serviço, já é pacífica, tendo inclusive editado a Súmula 39/TCU, nos termos seguintes: "Constata-se que notória especialização só tem lugar quando se trata de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, no grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação". (grifamos) De igual forma, o próprio TCU atribuiu como critério relevante para a caracterização da notória especialidade o desempenho anterior do profissional ou empresa contratada. Senão veja-se: "O TCU decidiu que apesar de algumas falhas no procedimento, a contratada poderia ter sido por inexigibilidade de licitação, dada sua notória especialização e sua experiência, o que reduz a eventual violação aos princípios da legalidade e publicidade a seus aspectos formais e procedimentais, haja vista que a adoção do procedimento completo previsto na Lei poderia redundar na contratação por inexigibilidade da citada empresa. Havia singularidade no objeto" (TCU. Processo no 014.1à Acórdão no 601/2003 — Plenário) (grifamos). A contratação, portanto, haverá de pautar-se numa relação de viabilidade econômico-financeira, e de verificação da capacidade técnica de execução que podem ser perfeitamente identificadas no escritório de advocacia GURGEL & QUEZADO ADVOCACIA, CNPJ nº 31.552.777/0001-92, o que viabiliza a sua contratação por meio de inexigibilidade de licitação para execução de serviço específico, de natureza continuada e com características singulares e complexas. Fator preponderante — imprescindível à observância dos requisitos legais inerente à contratação por inexigibilidade — é a efetiva comprovação dos requisitos concernentes à experiência profissional e capacidade técnica de execução dos serviços do escritório de advocacia GURGEL & QUEZADO ADVOCACIA, CNPJ nº 31.552.777/0001-92 circunstâncias estas que guarnecem o estrito cumprimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente. Neste diapasão, a celebração do contrato, com a inexigibilidade de licitação é legal, não afronta os princípios reguladores da Administração Pública, e neste caso é absolutamente necessária, conforme previsto na LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
04/03/2024 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA UNIDADE GESTORA
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão PAULO ROMULO LOPES RIBEIRO
Responsável pela Informação PAULO ROMULO LOPES RIBEIRO
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico FERNANDA LARAH CARVALHO RODRIGUES
Responsável pela Ratificação DENYSANDRA ALVES DE ALMEIDA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
05 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DENYSANDRA ALVES DE ALMEIDA
04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BRENO DE ABREU LOPES
02 GABINETE DO PREFEITO
07 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURAS E URBANISMO CLAUDIO GLEDSON DE OLIVEIRA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
GURGEL E QUEZADO ADVOCACIA 31.552.777/0001-92 VENCEDOR 201.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
ETP Estudo Técnico Preliminar PDF 2MB
Termo de Referência PDF 5MB
Parecer Jurídico PDF 1MB
Termo de Autorização PDF 342KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
07/03/2024 CONTRATO ORIGINAL 0703.01/2024 2024 GURGEL E QUEZADO ADVOCACIA 42.000,00
4.200,00
07/03/2024
28/02/2025
VIGENTE
07/03/2024 CONTRATO ORIGINAL 0703.02/2024 2024 GURGEL E QUEZADO ADVOCACIA 40.000,00
4.000,00
07/03/2024
28/02/2025
VIGENTE
07/03/2024 CONTRATO ORIGINAL 0703.03/2024 2024 GURGEL E QUEZADO ADVOCACIA 35.000,00
3.500,00
07/03/2024
28/02/2025
VIGENTE
07/03/2024 CONTRATO ORIGINAL 0703.04/2024 2024 GURGEL E QUEZADO ADVOCACIA 42.000,00
4.200,00
07/03/2024
28/02/2025
VIGENTE
07/03/2024 CONTRATO ORIGINAL 0703.05/2024 2024 GURGEL E QUEZADO ADVOCACIA 42.000,00
4.200,00
07/03/2024
28/02/2025
VIGENTE

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