Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
26/03/2024
Data da divulgação do
extrato:
26/03/2024
Data da
ratificação:
29/03/2024
Data da divulgação da
ratificação:
29/03/2024
Valor estimado: R$
30.524,04 (trinta mil, quinhentos e vinte e quatro REAIS e centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SOM DESTINADO A ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE SAÚDE E GABINETE DO PREFEITO PARA DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA DE ATOS ADMINISTRATIVOS JUNTO AO MUNICÍPIO DE PACUJÁ/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o fornecedor: LUCINDA ARAÚJO DE LIMA, inscrito no CPF sob o nº 827.463.893-04.
Considerando as cotações de preços, comprova-se que a contratação se dá considerando os preços praticados no mercado, para que não haja prejuízo à Administração.
Vê-se, pois, que a administração contrata a empresa que oferece a proposta mais vantajosa, conforme os ditames da Lei Federal nº 14.133/21. No presente caso, fora a empresa supracitada, sobre a qual recaiu a contratação, apresentando o menor preço, justificando proposta mais vantajosa para a Administração.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso VII, do Art. 72 da lei de licitações.
Tratando-se de licitação dispensável, ou seja, quando em tese há a possibilidade de competição, mostra-se pertinente a realização de pesquisa de preço colimando apurar o valor de mercado da referida contratação.
Através de coletas de preços, restou devidamente comprovado que os valores a serem pagos ao possível contratado encontram-se em conformidade com a média do mercado específico, segundo Termo de Referência constante dos autos. Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com o menor preço do mercado específico, e que o valor total do serviço será de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Fundamentação legal
O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação dispensável, pois a justificativa da contratação já delineada no Termo de Referência, parte integrante deste processo administrativo, fica caracterizada como tal.
Segundo a Lei Federal nº 14.133/21, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a contratação direta para o serviço pretenso, mediante dispensa de licitação, conforme artigo 75, II do referido diploma, in verbis:
Art. 75. É dispensável a licitação:
(...)
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras
(Grifado para destaque)
O valor em destaque acima sofreu atualização através do disposto no Art. 1º, do Decreto Federal nº 11.871, de 2023, passando a prevalecer o valor de R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos). E para o presente processo o melhor valor proposto se concentrou dentro da margem estabelecida.
Por tudo exposto, resta sobejamente provado que a Dispensa de Licitação para o serviço pretendido, mostra-se indispensável.
Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta, conforme estabelece o artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21 e alterações posteriores.