Portal de Licitações

Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 2703.02/2024-INEX - EXERCÍCIO: 2024 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data da abertura: 27/03/2024
Data da divulgação do extrato: 02/04/2024
Data da ratificação: 02/04/2024
Data da divulgação da ratificação: 02/04/2024
Valor estimado: R$ 538.800,00 (quinhentos e trinta e oito mil, oitocentos)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE BIBLIOTECA MÓVEL GIROTECA, DESTINADA A ESCOLA CORIOLANO ALVES DE BRITO, DE ACORDO COMAS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE PACUJÁ-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A GLOBALTEC TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA, inscrita no CNPJ Nº 30.570.278/0001-65 detém ampla experiência no fornecimento de livros didáticos voltados ao ensino público, além de ser fornecedora exclusiva, conforme comprovado na documentação anexada. A escolha do material consolida-se com a análise dos materiais disponíveis juntamente com os profissionais da área incluindo a secretaria e as escolas. A escolha recaiu na empresa GLOBALTEC TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA, inscrita no CNPJ Nº 30.570.278/0001-65, por ser a única que comercializa o objeto deste procedimento em todo Estado, inclusive em território nacional, portanto, detentora de exclusividade absoluta, consoante Declaração fornecida e que a empresa está habilitada a comercializar as obras. Nesse sentido, a Advocacia Geral da União, pelo Parecer GQ-89, análogo ao caso em exame, deixou consignado: “Verificada, no campo técnico, a inviabilidade de competição, fundamentada na impossibilidade de coexistência de equipamentos de mais de um fornecedor, impõe-se, no campo jurídico, o reconhecimento das inexigibilidades de licitação (art. 25, I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993).” (DOU de 17.11.96, p. 18.465) Ainda, segundo a definição dada por Diógenes Gasparini, “É circunstância encontrada no bem que se deseja adquirir, e por esse motivo obsta o certame licitatório a qualidade de ser único ou singular.” (Direito Administrativo, 4ª ed., São Paulo, Saraiva: p. 316).
Justificativa do preço
O valor global da aquisição importa na quantia de R$ 538.800,00 (Quinhentos e Trinta e oito mil e oitocentos reais).. As quantidades, os produtos e valores unitários, serão adquiridos em conformidade com a tabela abaixo. Sem prejuízo as imposições contratuais e do termo de referência.
Fundamentação legal
A contratação através de Inexigibilidade de Licitação encontra amparo no Artigo 74, inciso I, da Lei Federal 14.133/2021, onde a empresa em aparato possui exclusividade de comercialização dos produtos, tornando inviável a competição. A presente justificativa objetiva atender dispositivo legal que respalde a Contratação por Inexigibilidade de empresa, detentora de exclusividade de comercialização de produtos, em conformidade a hipótese indicada no art. 74 da lei Federal 14.133/2021 e suas alterações: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; (...) No sentido dessa excepcionalidade, a doutrina constitucional pátria é copiosa e uníssona. Por isso mesmo, é assimilável quando explicitamente assenta-se que essas situações excepcionais que afastam a obrigatoriedade do procedimento licitatório estão contempladas na lei 14.133/21, conforme já exposto. A informação da operosa Secretaria interessada, literalmente, chama à colação ao pré-falado art. 74 (ipsis verbis), atinente a inviabilidade de competição. O foco dessa disposição é, todavia, restrito à comprovação da inviabilidade de competição tratada que se traduz pelo obvio fato de que a empresa: GLOBALTEC TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA, inscrita no CNPJ Nº 30.570.278/0001-65, detém exclusividade de fornecimento para os itens de interesse a serem adquiridos pelo município. Isto posto, num elastério de fácil fundamentação hermenêutica — dada, repita-se, a inequívoca taxatividade da enumeração legal — se faz abarcar pela norma a presente situação, consubstanciada pela demonstração da inviabilidade de competição na forma exigida pela lei. Frisa-se, que em vários casos a linha para definir se deve haver ou não a contratação direta é bastante tênue, porém o Administrador ao estudar o caso concreto posto sob sua responsabilidade e deverá utilizar um juízo de valor para verificar se há ou não uma subsunção entre a realidade e a norma de exceção contida na Lei nº 14.133/21, bem como voltar sua atenção para os princípios constitucionais e legais que envolvem o caso. Sendo certo, a priori, entendo que o procedimento que se pretende, será deflagrado corretamente. Nesse sentido, é a lição da Professora Fernanda Marinela, in verbis: “Ressalte-se, ainda, que a contratação direta, sem a realização de licitação, não é sinônimo de contratação informal, não podendo a Administração contratar quem quiser, sem as devidas formalidades, o que é denominado procedimento de justificação, previsto no art. 26 da lei. Visando impedir a fraudulenta utilização dos dispositivos que autorizam a contratação direta, o administrador deverá cumprir alguns requisitos.” (Marinela, Fernanda. Direito administrativo. 7 ed. Niterói: Impetus, 2013. Página 366) Não obstante, insta observar o que dispõe o dispositivo que excepciona a licitação mediante procedimento de inexigibilidade, obviamente, quando se tratar de situação, cuja demanda a ser atendida, guarde conformidade com o prescrito na norma legal. A inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição, por constituir questão de ordem fática, que independe da vontade do legislador. “Inexigibilidade, no sentido literal do termo, é aquilo que deixa de ser exigível; não é obrigatório ou compulsório. JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR cuida do assunto asseverando que “licitação inexigível equivale a licitação impossível; é inexigível porque impossível; é impossível porque não há como promover-se a competição”. Ademais, quando não pudessem ser tipificado o caso com base nos incisos do art. 74 o seriam com base no caput do mesmo artigo, posto que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição. Neste diapasão, a celebração do contrato, por inexigibilidade de licitação é legal, não afronta os princípios reguladores da Administração Pública, e neste caso é absolutamente necessária.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
27/03/2024 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA UNIDADE GESTORA
27/03/2024 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACUJÁ/CE
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão PAULO ROMULO LOPES RIBEIRO
Responsável pela Informação PAULO ROMULO LOPES RIBEIRO
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico FERNANDA LARAH CARVALHO RODRIGUES
Responsável pela Ratificação BRENO DE ABREU LOPES
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BRENO DE ABREU LOPES
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
GLOBALTEC TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA 30.570.278/0001-65 VENCEDOR 538.800,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
TERMO DE REFÊRENCIA PDF 24MB
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP PDF 6MB
JUSTIFICATIVA DO PREÇO PDF 6MB
PARECER JURÍDICO PDF 6MB
TERMO DE AUTORIZAÇÃO PDF 2MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
02/04/2024 CONTRATO ORIGINAL 0204.02/2024 2024 GLOBALTEC TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA 538.800,00
538.800,00
02/04/2024
31/12/2024
VIGENTE

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito