Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
27/03/2024
Data da divulgação do
extrato:
02/04/2024
Data da
ratificação:
02/04/2024
Data da divulgação da
ratificação:
02/04/2024
Valor estimado: R$
538.800,00 (quinhentos e trinta e oito mil, oitocentos)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE BIBLIOTECA MÓVEL GIROTECA, DESTINADA A ESCOLA CORIOLANO ALVES DE BRITO, DE ACORDO COMAS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE PACUJÁ-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A GLOBALTEC TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA, inscrita no CNPJ Nº 30.570.278/0001-65 detém ampla experiência no fornecimento de livros didáticos voltados ao ensino público, além de ser fornecedora exclusiva, conforme comprovado na documentação anexada.
A escolha do material consolida-se com a análise dos materiais disponíveis juntamente com os profissionais da área incluindo a secretaria e as escolas.
A escolha recaiu na empresa GLOBALTEC TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA, inscrita no CNPJ Nº 30.570.278/0001-65, por ser a única que comercializa o objeto deste procedimento em todo Estado, inclusive em território nacional, portanto, detentora de exclusividade absoluta, consoante Declaração fornecida e que a empresa está habilitada a comercializar as obras.
Nesse sentido, a Advocacia Geral da União, pelo Parecer GQ-89, análogo ao caso em exame, deixou consignado:
Verificada, no campo técnico, a inviabilidade de competição, fundamentada na impossibilidade de coexistência de equipamentos de mais de um fornecedor, impõe-se, no campo jurídico, o reconhecimento das inexigibilidades de licitação (art. 25, I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993). (DOU de 17.11.96, p. 18.465)
Ainda, segundo a definição dada por Diógenes Gasparini, É circunstância encontrada no bem que se deseja adquirir, e por esse motivo obsta o certame licitatório a qualidade de ser único ou singular. (Direito Administrativo, 4ª ed., São Paulo, Saraiva: p. 316).
Justificativa do preço
O valor global da aquisição importa na quantia de R$ 538.800,00 (Quinhentos e Trinta e oito mil e oitocentos reais)..
As quantidades, os produtos e valores unitários, serão adquiridos em conformidade com a tabela abaixo. Sem prejuízo as imposições contratuais e do termo de referência.
Fundamentação legal
A contratação através de Inexigibilidade de Licitação encontra amparo no Artigo 74, inciso I, da Lei Federal 14.133/2021, onde a empresa em aparato possui exclusividade de comercialização dos produtos, tornando inviável a competição.
A presente justificativa objetiva atender dispositivo legal que respalde a Contratação por Inexigibilidade de empresa, detentora de exclusividade de comercialização de produtos, em conformidade a hipótese indicada no art. 74 da lei Federal 14.133/2021 e suas alterações:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
(...)
No sentido dessa excepcionalidade, a doutrina constitucional pátria é copiosa e uníssona. Por isso mesmo, é assimilável quando explicitamente assenta-se que essas situações excepcionais que afastam a obrigatoriedade do procedimento licitatório estão contempladas na lei 14.133/21, conforme já exposto.
A informação da operosa Secretaria interessada, literalmente, chama à colação ao pré-falado art. 74 (ipsis verbis), atinente a inviabilidade de competição. O foco dessa disposição é, todavia, restrito à comprovação da inviabilidade de competição tratada que se traduz pelo obvio fato de que a empresa: GLOBALTEC TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA, inscrita no CNPJ Nº 30.570.278/0001-65, detém exclusividade de fornecimento para os itens de interesse a serem adquiridos pelo município. Isto posto, num elastério de fácil fundamentação hermenêutica dada, repita-se, a inequívoca taxatividade da enumeração legal se faz abarcar pela norma a presente situação, consubstanciada pela demonstração da inviabilidade de competição na forma exigida pela lei.
Frisa-se, que em vários casos a linha para definir se deve haver ou não a contratação direta é bastante tênue, porém o Administrador ao estudar o caso concreto posto sob sua responsabilidade e deverá utilizar um juízo de valor para verificar se há ou não uma subsunção entre a realidade e a norma de exceção contida na Lei nº 14.133/21, bem como voltar sua atenção para os princípios constitucionais e legais que envolvem o caso. Sendo certo, a priori, entendo que o procedimento que se pretende, será deflagrado corretamente.
Nesse sentido, é a lição da Professora Fernanda Marinela, in verbis:
Ressalte-se, ainda, que a contratação direta, sem a realização de licitação, não é sinônimo de contratação informal, não podendo a Administração contratar quem quiser, sem as devidas formalidades, o que é denominado procedimento de justificação, previsto no art. 26 da lei. Visando impedir a fraudulenta utilização dos dispositivos que autorizam a contratação direta, o administrador deverá cumprir alguns requisitos. (Marinela, Fernanda. Direito administrativo. 7 ed. Niterói: Impetus, 2013. Página 366)
Não obstante, insta observar o que dispõe o dispositivo que excepciona a licitação mediante procedimento de inexigibilidade, obviamente, quando se tratar de situação, cuja demanda a ser atendida, guarde conformidade com o prescrito na norma legal.
A inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição, por constituir questão de ordem fática, que independe da vontade do legislador.
Inexigibilidade, no sentido literal do termo, é aquilo que deixa de ser exigível; não é obrigatório ou compulsório. JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR cuida do assunto asseverando que licitação inexigível equivale a licitação impossível; é inexigível porque impossível; é impossível porque não há como promover-se a competição.
Ademais, quando não pudessem ser tipificado o caso com base nos incisos do art. 74 o seriam com base no caput do mesmo artigo, posto que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.
Neste diapasão, a celebração do contrato, por inexigibilidade de licitação é legal, não afronta os princípios reguladores da Administração Pública, e neste caso é absolutamente necessária.