Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
02/04/2024
Data da divulgação do
extrato:
02/04/2024
Data da
ratificação:
05/04/2024
Data da divulgação da
ratificação:
05/04/2024
Valor estimado: R$
58.726,13 (cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e seis REAIS e treze centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EVENTUAIS, FUTURAS E NECESSÁRIAS AQUISIÇÕES E COMPRAS DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DE BOMBAS E MOTORES DE POÇOS DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL, DO MUNICÍPIO DE PACUJÁ / CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa vencedora neste processo para sacramentar a contratação pretendidos, foi: AMANDA VASCONCELOS ANDRADE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 13.871.949/0001-09 com sede na Rua Dep. João Adeodato, 739, Centro, Sobral/CE, 62010-830, que apresentou o MENOR PREÇO entre as proposta apresentadas no valor de R$ 54.681,00 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais).
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, restou comprovado ser o menor preço de mercado praticado com a Administração.
O valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no art. 75, anexo ainda estimativas de despesas, seja pela cotações anexas nos termos art. 72, inc. II da 14.133/2021.
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
De acordo com a Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), após a cotação, é optado no presente processo o critério menor preço, conforme critérios de julgamentos previsto no art. 33, inc. I da Lei n.14.133/2021, assim verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que a devida habilitação jurídica, não deixando de se observar a regularidade fiscal. Destacando ainda que encontram-se atendidos ainda o disposto no art. 75 da Lei n.14.133/2021, in verbis:
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão se observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 62 e seguintes, em especial o art. 68 da Lei n.14.133/2021, in verbis:
Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Resta deixar consignado que a contratada demonstrou habilmente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal.